Evite problemas e multas. Declare e emita sua guia de ITCMD com segurança e agilidade.
A declaração e o pagamento do ITCMD podem ser complicados, com regras que variam entre estados, prazos curtos e avaliações complexas. Além disso, multas e penalidades podem surgir de erros na documentação ou no cálculo do imposto.
Somos especialistas na declaração de ITCMD, oferecendo um serviço rápido, seguro e com total conformidade legal.
Atuamos em todos os estados do Brasil, com amplo conhecimento das legislações estaduais e peculiaridades das Receitas Estaduais.
Com experiência no processo, garantimos que toda a documentação necessária seja corretamente organizada e que sua declaração de ITCMD seja precisa e sem erros.
Com nossa atuação especializada, evitamos erros que possam resultar em multas e penalidades, garantindo uma declaração precisa e tempestiva.
Após a aprovação da Receita Estadual, cuidamos da emissão e envio das guias de pagamento do ITCMD, facilitando o processo para você.
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O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é um tributo estadual que incide sobre heranças e doações. Ele é cobrado quando bens ou direitos são transferidos de uma pessoa para outra sem contrapartida patrimonial.
ITCMD significa “imposto sobre transmissão causa mortis e doação”. Assim, na transmissão de bens em razão do falecimento de alguém ou em razão de uma doação, é necessário declarar e pagar o ITCMD. Em regra, o pagamento do ITCMD é feito pelos herdeiros, no caso de transmissão por falecimento, em um inventário, ou pelo donatário (a quem o bem é doado), no caso de transmissão por doação.
O montante de documentos varia conforme o caso, mas é comum que seja necessário apresentar: formal de partilha (em caso de processo judicial) ou escritura pública (em caso de procedimento extrajudicial, feito em cartório), certidão de óbito ou de casamento, matrícula do imóvel, carnê do IPTU, CRLV, extrato bancário, etc.
Como o ITCMD é um imposto estadual, o prazo para o pagamento varia conforme o Estado.
No Paraná, há diversos prazos, sendo os mais comuns: doação ou inventário por escritura pública, até a data da sua lavratura; doação por contrato particular, até 30 dias após a assinatura; partilha em divórcio ou inventário, em até 30 dias após o ato, contrato ou decisão. Se o ITMCD não for pago dentro do prazo, há multa de 20% do valor do imposto.
Em Santa Catarina, é necessário declarar o ITCMD até a data da formalização da doação ou partilha e pagá-lo em até 15 dias após a declaração, sob pena de multa de 10% do valor do imposto. Além disso, caso o inventário não tenha sido iniciado no prazo legal de 2 meses, é aplicada multa de 20% do valor do imposto.
O valor do ITCMD é obtido pela multiplicação da base de cálculo pela alíquota, a qual varia entre os Estados. A base de cálculo é o valor do patrimônio. No Paraná, a alíquota é fixa de 4%. Em Santa Catarina, a alíquota é progressiva, de 1% a 8%.
Quando a partilha em divórcio ou dissolução de união estável é desigual (uma das partes fica com mais bem do que a outra) e não há compensação financeira por essa desigualdade, há uma doação, pelo que é necessário o pagamento do ITCMD. Vale dizer que mesmo em partilha igualitária, há cartórios e juízes que exigem a declaração do ITCMD, mesmo que não haja valor a pagar.
Sim. No Paraná, é possível parcelar em até 20 prestações o débito vencido de ITCMD, corrigido monetariamente e acrescido de juros e multa. Em Santa Catarina, é possível parcelar o valor do ITCMD em até 12 prestações. Em ambos os casos, há valor mínimo das parcelas, atualizado periodicamente.
Em regra, não. Contudo, há algumas hipóteses imunidade, isenção e não incidência previstas na Constituição, no Código Tributário Nacional e nas leis estaduais. O caso mais comum de isenção é o do herdeiro que recebe um único imóvel em herança e não é proprietário de nenhum outro.
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